MESCTI publica o Calendário Académico 2022/2023
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REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
DECRETO EXECUTIVO N.º 40/2022
DE 19 DE JULHO
Considerando que o Decreto Presidencial n.° 6/21, de 5 de Janeiro, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, anualmente, aprovar o calendário especifico respeitante a cada ano académico a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas;
Havendo necessidade de se fixar o Calendário do Ano Académico2022/2023, de modo a operacionalizar o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior, em conformidade com o disposto no artigo 16.° do Decreto Presidencial n.° 6/21, de 5 de Janeiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.° 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea k) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto Presidencial n.° 221/20, de 27 de Agosto, determino:
ARTIGO 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Calendário do Ano Académico2022/2023 a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, constante do anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
ARTIGO 2.°
(Princípios orientadores)
Os princípios orientadores respeitantes à organização e concretização do Calendário do Ano Académico 2022/2023 constam do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
ARTIGO 3.°
(Aplicação obrigatória)
1. O Calendário do Ano Académico 2022/2023, ora aprovado, é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.
2. O Titular do Órgão Singular de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico Anual, aprovado pelo presente Diploma.
ARTIGO 4.°
(Direito aplicável)
O Calendário do Ano Académico 2022/2023 é aplicável de acordo com as disposições constantes na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
ARTIGO 5.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
ARTIGO 6.°
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2022.
A MINISTRA
MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA
Em anexo: Calendário Académico e Princípios Orientadores